O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) concedeu medida cautelar determinando a suspensão da licitação que o governo do estado deveria realizar na próxima segunda-feira, dia 25, para contratação das agências de publicidade.
A medida cautelar foi deferida pelo conselheiro Nominando Diniz ao constatar indícios suficientes de irregularidades no edital e considerando que a não suspensão da abertura do procedimento acarretará grave prejuízo à administração, bem como aos licitantes.
No despacho, o conselheiro Nominando Diniz determina à Secretária da Administração do Estado, Livânia Maria da Silva, no sentido de obstar a abertura da concorrência nº 01/2011, levada a efeito pelo governo do Estado, cujo objetivo é a contratação de oito agências de publicidade.
De acordo com a auditoria do TCE foram constatadas as seguintes irregularidades no edital:
O item 1.1 do Edital indica que a conta publicitária terá como contratadas oito agências. Entretanto, não há notícia de que foi publicada a metodologia de seleção prevista no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 12232/2010. O tipo de licitação para o provimento em questão é "melhor técnica" constante no preâmbulo do Edital. Entretanto, deverão ser adjudicadas as empresas concorrentes que apresentarem melhores propostas técnicas e preços mínimos.
O item 3.1, indica que para o exercício de 2011, está estimado com gastos de publicidade o valor de R$ 17.500,000,00, contudo, o item 2.1, estabelece que os serviços poderão ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta) meses. Logo, o valor correto estimado é de R$ 87.500,000,00, pois assim determina o art. 8º da Lei 8.666/93.
O item 5 do edital aponta, em vários incisos, prazos para impugnação e recursos. Quanto à impugnação, estabeleceu de forma linear tanto para licitantes quanto para cidadãos prazo limite de 5 dias úteis para sua interposição. Ocorre que a lei 8.666/93, prevê prazos distintos para ambos.
O item 6, que trata das propostas e documentos de habilitação, deverá se posicionar nos seguintes termos: As propostas e a documentação serão apresentadas em 05 (cinco) invólucros (envelopes), a saber: Invólucro n. 01 - Proposta Técnica (Plano de Comunicação Publicitária não identificado) Invólucro n. 02 - Proposta Técnica (Plano de Comunicação Publicitária identificado) Invólucro n. 03 - Proposta Técnica (Capacidade de Atendimento) Invólucro n. 04 - Proposta de Preços Invólucro n. 05 - Documentos de Habilitação.
O item 8, que trata das condições de participação veda, no subitem 8.3.6, a participação de licitantes cujas empresas tenham sofrido cisão, fusão ou incorporação. O estabelecido não se amolda ao art. 9º da Lei 8666/93. Ademais o subitem em comento contradiz o estabelecido na cláusula 5ª, subcláusula 5.38.1, do contrato, que prevê a ocorrência de fusão, cisão e incorporação da contratada. Não sendo condição para rescisão do contrato.
O subitem 10.9 contempla a análise e julgamento a ser executado por uma comissão técnica, no entanto não insere fórmula visando balizar o julgamento e dar segurança aos licitantes, como recomenda o Manual do TCU licitações e Contratos Orientações Básicas.
O item 10.37 prevê uma negociação com base no art. 46, § 1º, inciso II da Lei 8.666/93. Acontece que a casuística não contempla a negociação. Por arrastamento, a mesma razão aplica-se aos itens 10.38, 10.39 e 10.40.
O anexo 6º trata das exigências para habilitação. Contudo o inciso III utiliza casuística estranha às licitações, quando rotineiro é a imposição dos requisitos habilitatórios pela administração.
A casuística de forma alternativa "índice ou balanço" no item 1.3.4.1 não se amolda ao art. 31 e seguintes da lei 8.666/93.
Verificou ainda, que integra o edital como planilha de composição de custos, a tabela SINAPRO Paraíba e ressaltou que o planejamento promocional, materiais especiais, marketing eleitoral, material promocional por força da redação da Lei 12.232/11 foi excluído do escopo da publicidade institucional, portanto devendo ser subtraídos do edital.
ClikPB
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