
O colegiado entendeu que o gestor deverá permanecer no exercício do cargo de prefeito, durante a instrução criminal, por entender que não haverá nenhuma influência negativa ou prejuízo ao andamento regular da atividade municipal, bem como do processo. O acusado terá direito a ampla defesa e o contraditório.
Conforme a denúncia, José Leonel ocupava o cargo de regente (professor) de ensino da Secretaria Estadual de Educação, desde o ano de 1981, e de prefeito, a partir de janeiro de 2005. Neste período, o denunciado, efetivou, como ordenador de despesa, o seu próprio pagamento como gestor de Mulungu. Ele alegou no mérito não haver qualquer ilegalidade na percepção dos salários de provimento efetivo de docente e prefeito, pois a Constituição Federal (CF) autoriza, excepcionalmente, a cumulação de cargo de professor efetivo e outro, máxime quando se tratam de órgãos diversos e com compatibilidade de horários.
Em seu voto, o juiz-convocado ressalta que a CF, prevê em seu artigo 38, inciso I, que investido no mandato de prefeito, o mesmo será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. “Observa-se que a opção por um dos salários foi feita apenas em dezembro de 2008, consoante ofício do Secretário de Administração do Estado”, disse.
TJPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário