Na manhã dessa terça-feira (8), a Segunda Câmara Cível, em sua Sessão Ordinária, manteve a decisão da 3ª Vara da Comarca de Monteiro, que em Ação Inibitória com Indenização por Danos Morais, movida contra os responsáveis pelo sítio em internet, (www.opipoco.blogspot.com), que teria veiculado matérias desabonadoras a respeito do Secretário de Cultura e Desporto do Município de Monteiro.
A ação foi impetrada por José Edcarlos Farias Fernandes, pretendendo que os responsáveis pelo site (www.opipoco.blogspot.com), se abstenham de publicar qualquer matéria sobre ele. O magistrado Singular indeferiu o pedido, por entender incabível a vedação prévia de veiculação de matérias jornalísticas. Inconformado, o recorrente ingressou com recurso. Segundo o relator do recurso Agravo de Instrumento nº 024.2011.001.993-2/001, o desembargador Marcos Cavalcante Albuquerque, a decisão não merece reforma, haja vista que a pretensão inibitória de proibir que os responsáveis pelo portal de publicar críticas políticas contra o secretário aparenta uma censura prévia.
E citou o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, ao declarar revogada a chamada “Lei de Imprensa”, por meio da ADPF nº 130, da relatoria do Ministro Carlos Britto, diz “ – Não há liberdade de imprensa pela metade o sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet ( rede mundial de computadores), não há como lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”, pontuou.
TJPB/Gecom
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