Postos de combustíveis de Guarabira aumentaram, abusivamente, o preço da gasolina e derivados nas bombas segundo o juiz Gustavo Pessoa Tavares de Lyra.
De acordo com o magistrado, a gasolina, por exemplo, deveria ter o valor acrescido em 6,6% conforme anúncio de aumento praticado pelas refinarias, porém, nos postos de Guarabira o preço encontrado tinha aumento de cerca de 10%.
Além disso, essa subida nos preços foi adotada de forma irregular antes mesmo da renovação do estoque, e ainda por cima, com padronização dos valores nos diferentes postos, o que pode ser considerado crime.
O juiz instaurou procedimento administrativo no intuito de apurar a conduta dos donos dos postos de combustíveis.
Postos de combustíveis de Guarabira
Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Justiça Comum – 1ª Instância
Comarca de Guarabira
2ª Vara
Oficio nº060/2013 Guarabira, 30 de janeiro de 2013
Senhor Promotor
Venho através do presente representar pela instauração de procedimento administrativo visando a apuração de conduta praticada pelos proprietários de postos de combustíveis de Guarabira que promoveram reajuste abusivo nos combustíveis e alinhamento de preços, incidindo nas penas da Lei 8137/90 e suas alterações.
Ressalto que a gasolina era vendida por cerca de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) nesta cidade e, ante o anúncio de aumento do preço nas refinarias em percentual de 6,6%, a incidir a partir de ontem à 0:00h, nas bombas tal aumento superou os 10% e deu-se antes mesmo da renovação do estoque que justificasse o repassa do reajuste, muito menos no percentual adotado, além de haver um alinhamento de preços em R$ 2,90 (dois reais e noventa) o que caracteriza em tese crime contra a ordem econômica.¹
Atenciosamente,
Gustavo Pessoa Tavares de Lyra
Juiz de Direito
1Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011)
II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) À fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011.
Do Portal Independente com Fato a Fato
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